DIREITO DO TRABALHO

1. NO DIREITO DO TRABALHO A ADVOCACIA GOMES TEIXEIRA POSSUI CONSULTORIA EMPRESARIAL PARA COMPLIANCE;

2. PROCESSO DE DUE DILIGENCE E PDVI;

3. LEI GERAL DE PROTEÇAO DE DADOS – LGPG;

4. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS DIVERSAS;

5. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO;

6. TERCEIRIZAÇÃO, TELETRABALHO, HORAS EXTRAS, RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO;

7. DANO MORAL, ASSÉDIO MORAL E SEXUAL;

8. INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E ACIDENTE DO TRABALHO.

A Assessoria jurídica trabalhista empresarial agrega valor aos negócios, uma vez que contribui preventivamente para a proteção do negócio e da empresa, contingenciando seus riscos.

O Direito do Trabalho, conta com normas jurídicas diversas e normas que regem as relações individuais e coletivas de trabalho e essas normas estão estabelecidas na Constituição Federal, na Consolidação das Leis Trabalhista CLT e, por outras leis espalhadas no ordenamento jurídico, incluindo as Convenções Coletivas e Acordos Coletivos.

A advocacia trabalhista para as empresas, serve como um alicerce, proporcionando a base para que elas mantenham adequada relação com os colaboradores. Os direitos trabalhistas devem ser observados continuamente, servindo para evitar processos trabalhistas ou o pagamento de multas.

Assim, além da defesa da empresa nas esferas administrativa e judicial, atuamos de modo ativo na empresa, em harmonia com os setores de recursos humanos e diretorias das empresas, prestando auxílio organizacional, colaborando para a perpetuação e sucesso do negócio empresarial.

Ainda, a advocacia trabalhista é importante parceira no estudo e análise para diminuir os custos da mão de obra e, ainda, planejar mecanismos para uma expansão saudável do negócio, diminuindo significativamente os riscos de sua atuação.

RESPONSABILIDADE TÉCNICA, CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DO ACIDENTE DO TRABALHO

Responsabilidade significa dever de responder ou arcar com as consequências do ato ilícito (próprio ou de outrem).

A responsabilidade técnica é determinada por padrões institucionais e empresariais, bem como por atribuições, delegações, instruções, procedimentos e normas.

Assim, o desenvolvimento seguro das atividades para proteger o pessoal, equipamentos, instalações, materiais e o meio ambiente envolvidos, é responsabilidade de seus executores, ou seja, de cada trabalhador, no âmbito de sua autoridade.

Ademais, cada trabalhador capacitado e/ou autorizado, é responsável tecnicamente perante a empresa pelas perdas ou danos decorrentes dos serviços que executa.

Contudo, em casos de danos físicos e/ou materiais, decorrentes de acidentes, a chefia, supervisor ou executante que estiver envolvido, por falha administrativa ou técnica, poderá ser responsabilizado, no âmbito de sua autoridade, pelos prejuízos, podendo sofrer punição pela empresa, além de outras previstas na Lei.

Outrossim, o profissional poderá perder o direito de exercer sua profissão através da cassação de seu registro profissional pelo Órgão de Classe (CREA, OAB, CRM, etc.).

Já a responsabilidade civil está explícita no Código Civil.

Trata-se do dever de responder pela prática dos atos que se opõem às leis. Esses atos ilícitos podem ocorrer por ação ou omissão.

Se voluntário ou intencional, o ato é doloso. Se involuntário, o ato é culposo. O ato culposo pode decorrer da negligência, imprudência ou imperícia.

Negligência – é a omissão voluntária da diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir ou obstar um dano.

Imprudência – é a forma de culpa que consiste na falta de observância de medidas de prevenção, de consequências previsíveis.

Imperícia – é a ação ou omissão voluntária, que justifica a falta de aptidão especial, habilidade, experiência ou conhecimento.

Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano (Artigo 186 do CC).

Destaca-se que os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem, ficam sujeitos a reparação do dano causado. Se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação (Artigo 942).

O fato gerador que comina em responsabilidade civil é o dano pessoal ou patrimonial, e a ação civil é movida através da justiça comum pela vítima ou seus sucessores e a cominação legal é a indenização pecuniária.

A responsabilidade criminal está explícita no Código Penal.

Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (Artigo 186).

Crime Culposo – é aquele involuntário e ocorre por negligência, imprudência ou imperícia.

Crime Doloso – é aquele que decorre da vontade ou da assunção do risco.

A cominação legal é a aplicação de penas, desde a perda da função pública, multa, interdição de direitos até a detenção e reclusão.

O ônus da prova nos atos ilícitos criminais cabe ao Ministério Público.

Pelo exposto, o infortúnio laboral pode gerar responsabilidade penal, civil, acidentária, trabalhista e administrativa.

Essas responsabilidades são independentes podendo ocorrer acumulações das Ações referentes na Justiça.

Quando o acidente decorre de risco do trabalho (risco profissional / risco inerente), cabe apenas a Ação Acidentária do Trabalho contra o INSS, compensatória, de natureza alimentar. Na Ação Acidentária é irrelevante a culpa do empregado por se adotar a Teoria do Risco Social, a Responsabilidade Objetiva ou sem culpa (conquista dos trabalhadores). Somente o Dolo do Empregado exclui a reparação por acidente do trabalho e o ônus da prova, neste caso, incumbe ao empregado e ao INSS.

Quando o acidente tem causa que extravasa o simples risco normal do trabalho, cai no domínio da Responsabilidade Civil, com Ação contra o(s) responsável(eis) pela sua ocorrência, que visa a Reparação do dano causado, através de Indenização, quando há culpa imputável ao agente que o causou, e visa restabelecer a situação existente e anterior ao dano. Excepcionalmente, deve ser admitida a culpa presumida, vejamos a Súmula 229 do STF:

“A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.

Assim, diante de tais especificidades, a Ação Acidentária deve ser distribuída através de profissional especializado em Direito do Trabalho.

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

Com toda certeza já ouviu falar na possibilidade de demissão por justa causa, quando a rescisão do contrato de trabalho é motivada por ato praticado pelo EMPREGADO, considerado como de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, ou ainda, qualquer das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.

Em contrapartida, a rescisão indireta do contrato de trabalho consiste quando o EMPREGADOR comete algum tipo de falta grave que inviabilize a manutenção da relação empregatícia.

Simplificando, a rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa, ou seja, justa causa motivada por conduta indevida praticada pelo EMPREGADOR, nas hipóteses do art. 483 da CLT.

Na rescisão indireta, o trabalhador garante os mesmos direitos que teria se a empresa decidisse demiti-lo sem justa causa, com direito ao seguro-desemprego, à indenização do FGTS e demais verbas rescisórias.

Quais motivos podem ensejar a rescisão indireta? Deixar de pagar os salários por mais de três meses, não depositar o FGTS, não pagar horas extras realizadas reiteradamente, assédio moral ou físico, desvio de função, entre outras.

Contudo, recomenda-se a orientação de um advogado antes dessa decisão, objetivando, análise de provas e requisitos necessários, avaliando se a situação justifica a rescisão indireta ou não, bem como, os procedimentos a serem seguidos, incluindo a notificação da empresa.

Finalmente, é fundamental destacar que a rescisão indireta somente poderá ser declarada por Juiz do Trabalho ou Juiz Comum, onde não haja Vara Trabalhista.

ASSÉDIO MORAL

Como saber se estou sofrendo assédio moral?

As principais causas são:

Desaprovação a qualquer comportamento;

Críticas repetidas e continuadas relacionadas à capacidade profissional;

Comunicações incorretas ou insuficientes quanto às tarefas;

Isolamento da vítima;

Brincadeiras ofensivas;

Forçar o pedido de demissão;

Ameaça de punição ou demissão;

Atribuir apelidos vexatórios ou pejorativos;

Rigor excessivo no tratamento pelos superiores hierárquicos;

Conduta constrangedora e situações humilhantes.

Estas são situações que podem repercutir diretamente no contrato do trabalho, bem como, na vida pessoal dos indivíduos envolvidos e a empresa, para a apuração de eventual responsabilidade civil e, até mesmo, penal.

O assédio moral é uma prática REPETIDA com a finalidade de abalar emocionalmente uma pessoa ou grupo de pessoas.

O que fazer?

Em primeiro lugar, denuncie o assédio e o assediador;

Através de denúncias anônimas ou não ao Ministério Público do Trabalho ou a Secretaria Regional do Trabalho;

Se necessário, registre Boletim de ocorrência, noticiando o que está acontecendo.

Estas denúncias constituem a possibilidade de acabar com o assédio, assim como, poderão servir de provas.

Para isso, reúna as provas: anote todos os detalhes dos acontecimentos (quando, como e quem), anote o nome das pessoas presentes e dos assediadores.

Procure a ajuda de colegas e profissionais, caso necessário.

DOENÇA PROFICIONAL OU DO TRABALHO

Você sabe a diferença entre doença profissional e doença do trabalho?

A doença profissional é aquela inerente a profissão, ou seja, somente será acometido por dermatite pelo contato com o cimento, aqueles profissionais que no exercício de sua profissão tenham contato com o cimento.

Já a doença do trabalho é aquela inerente ao ambiente do trabalho, assim, independente da profissão, um ambiente hostil, excessivamente competitivo, com ergonomia deficiente, ruidoso, entre outras características, pode gerar doenças emocionais.

Ocorre que, uma vez fechado o nexo causal, ou seja, a relação entre a exposição e a lesão ou doença, restará confirmada uma doença profissional ou do trabalho.

Constatada a doença profissional ou do trabalho, esta é equivalente ao acidente do trabalho e, portanto, deve ser registrada junto ao INSS, através da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, propiciando segurança jurídica a empresa e ao trabalhador.