DIREITO DO CONSUMIDOR

1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, (COBRANÇA INDEVIDA);

2. PROPAGANDA ENGANOSA;

3. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;

4. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA;

5. VÍCIO OCULTO E REDIBITÓRIO;

6. VENDA CASADA;

7. TUSD / TUST;

8. PRODUTO DEFEITUOSO OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;

9. TERMO DE OCORRÊNCIA E IRREGULARIDADE – TOI;

10. FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO;

11. INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.

Direito ao arrependimento

É facultado ao consumidor a possibilidade de desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar da data de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação do fornecimento do produto ou serviço ocorra fora do estabelecimento comercial, especialmente, por telefone, online ou em domicílio.

Para exercer o direito ao arrependimento, o consumidor deve formalizar seu pedido ao fornecedor, expressamente, de modo rastreável.

A recusa injustificada pelo fornecedor poderá ensejar ação judicial destinada a obrigar o cumprimento da obrigação, restituição de valores e indenização por eventuais danos materiais ou moral.

CONTRATO DE DEPÓSITO

A Súmula 130 -STJ estabelece: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Assim, fica mantida a responsabilidade independente de demonstração de culpa pelo cliente, bastando a comprovação do dano e o nexo de causalidade, ainda que em estacionamento gratuito.