DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

1. DIVÓRCIO CONSESUAL E LITIGIOSO;
2. AÇÃO DE ALIMENTOS;
3. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS;
4. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL;
5. GUARDA E ADOÇÃO;
6. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE;
7. PARTILHA DE BENS;
8. INVENTÁRIOS ADMINASTRIVO E JUDICIAIS;
9. TUTELA E CURATELA.
Você já ouviu falar sobre a advocacia extrajudicial? Não?
Certamente já dever ter ouvido a palavra desjudicialização!
Sim. É possível não levar ao judiciário o que não precisa ser levado, dando assim, maior celeridade e efetividade de resultado aos anseios do cliente, além de colaborar para não assoberbar, ainda mais, o judiciário.
De acordo com dados da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 40% dos casos que estão na Justiça não precisariam estar lá porque poderiam ser resolvidos através de acordo consensual entre as partes.
Dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que o tempo médio para prolação de sentença em ação de conhecimento é de 30 meses, nas varas estaduais e nas varas federais, o tempo médio é de 28 meses.
Entretanto, é possível através de procedimentos praticados nas serventias extrajudiciais realizar negócios, atos da vida civil e resolver conflitos, de forma eficiente e segura.
Ademais, como importante exemplo da desjudicialização, a Lei nº 11.441/2007 que, sem a necessidade da intervenção judicial, possibilita a lavratura de escritura pública, nos cartórios e tabelionatos, para os casos de inventário, partilha, separação e divórcio, diante da ausência de conflito e de partes menores ou incapazes. A referida escritura torna-se documento hábil para a averbação da mudança do estado civil e para a transferência da propriedade dos bens partilhados.
Desse modo, são muitos os instrumentos capazes de garantir eficiência e segurança, através de atos notarias, resumidamente, tais como: Escrituras Públicas, Procuração (espécie de escritura), Ata Notarial, Protesto de Títulos e Dívidas, assim como, diligências e atos de Averbação e Registro imobiliário, entre muitos outros.
Pelo exposto, evidencia-se que a desjudicialização representa um avanço na resolução de conflitos e, através da Advocacia extrajudicial podemos auxiliar na solução do seu conflito, na satisfação de sua pretensão e na efetivação do seu negócio de forma ágil e segura.

DIVÓRCIO CONSENSUAL
O Divórcio Consensual é o modo amigável de pôr fim ao casamento.
São requisitos para o Divórcio Consensual Extrajudicial:
- Consenso;
- Inexistência de filhos menores ou incapazes;
- Escritura lavrada em Tabelionato de Notas;
- Assistência de advogado;
- Documentos pessoais e certidão de casamento atualizada.
Já o Divórcio Consensual Judicial, ocorre mediante a propositura de ação em Vara de Família, onde será discutida, além da extinção do vínculo conjugal, questões como a guarda dos filhos, pensão alimentícia, partilha de bens, entre outros assuntos pertinentes.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Aberta a sucessão, o que ocorre com a morte do de cujus, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Sucessão indica, ainda, o ato de suceder, o que ocorre com a figura dos sucessores legítimos do falecido que passam a sucedê-lo, fazendo jus aos bens deixados pelo mesmo.
São requisitos para o inventário por Escritura Pública (Extrajudicial):
- Herdeiros legítimos, maiores e capazes;
- Concordância de todos os envolvidos;
- Inexistência de testamento;
- Inexistência de interessado incapaz.
Na ausência dos requisitos supramencionados, deve ser aberto o inventário judicial.


Guarda Compartilhada
O Direito de Família é um dos ramos do direito que mais sofreu alterações nas últimas décadas devido, principalmente, à evolução do próprio entendimento social sobre os temas que o envolvem:
- A igualdade entre irmãos;
- A igualdade entre homens e mulheres;
- Equiparação da união estável ao casamento;
- Guarda Compartilhada.
No passado, a guarda, em um primeiro momento só poderia ser exercida pelo pai – único titular do pátrio poder – tempos depois somente era atribuída à mãe – quando o entendimento era de que a ela cabia o zelo pelo menor, enquanto ao pai restava o provimento material e a visitação.
Hoje, deve-se analisar a pertinência de responsabilização de ambos os genitores e, na impossibilidade qual deles tem melhor condição de exercê-la.
O art. 1.583, §1º, do Código Civil institui que se compreende por guarda compartilhada: “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”
O compartilhamento da guarda é caracterizado, pela manutenção da guarda jurídica ou legal a ambos os pais. Muito embora possa haver alternância de convivência entre os genitores, ela não é intrínseca a este modelo e não existirá, obrigatoriamente, um acerto prévio em relação aos períodos em que os menores permanecerão em companhia de um ou de outro. Assim, os pais ainda detêm a guarda mesmo o que não esteja na posse do filho.
Por isso, não devem ser confundidas guarda alternada e guarda compartilhada. Em que, na primeira, o titular da guarda é alternado de tempo em tempo, ora o pai, ora a mãe, ao passo que na segunda, ambos são titulares, podendo haver ou não revezamento de lares para a criança.
É importantíssimo destacar, a guarda compartilhada não encerra o dever alimentício dos pais, que na proporção de suas condições econômicas devem contribuir para prover as necessidades materiais dos filhos menores.
Assim, a guarda conjunta tem o condão de evitar a desresponsabilização do genitor que não permanece com a guarda e exerce apenas o direito de visitas, considerando, que nessas circunstâncias, a tendência é que com o passar do tempo a relação entre o filho e o pai não-guardião torne-se cada vez mais impessoal e menos afetuosa.
Contudo, a guarda compartilhada somente poderá ser estabelecida com sucesso se ambos os pais estiverem dispostos a exercê-la, pois sem o real empenho de um deles restará estabelecida a guarda unilateral.
Vantagens da Guarda Compartilhada:
- Garantir o melhor interesse dos filhos;
- Manter os genitores do menor na mesma proporção de responsabilidade que já exerciam antes do fim do relacionamento conjugal;
- A manutenção do elo de afetividade e da relação de parentalidade entre filho e ambos os pais;
- Obsta a Síndrome da Alienação Parental.
Com a Lei do Divórcio e a equiparação da união estável ao casamento, tem-se aumentado cada vez mais o número de dissolução dos laços maritais, assim como, a busca das mulheres por espaço no mercado de trabalho e os homens a partilha pelas responsabilidades referentes à filiação, são fenômenos que contribuíram para que o direito de família repensasse questões como a da determinação da guarda, objetivando manter a autoridade parental, sob todos os seus aspectos, repartida igualitariamente entre os genitores.
Enfim, é possível afirmar que raríssimos são os casos em que a guarda compartilhada não é a melhor opção. Mas sem deixar de observar que cada caso é único e todos merecem ser analisados a fundo para que seja, de fato, garantido a proteção ao Princípio do Melhor Interesse da Criança.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Você já ouviu falar em exoneração de alimentos? Sabe o que isso significa?
Para quem não sabe, esse é um tópico importante que faz parte do Direito de Família, em específico no tópico da pensão alimentícia.
Quando não mais estiverem presentes as condições observadas na concessão da pensão alimentícia, seja pela ausência da necessidade, ausência do direito ou pela ausência de condições financeiras do alimentante, a Lei 5.478/68 e o art.1699 do Código Civil, determinam o dever de ajuizamento da ação de exoneração de alimentos, para a declaração judicial do fim da obrigação.
Para ajuizar a ação de exoneração de alimentos, o pai ou mãe responsável deve consultar um advogado para avaliação dos requisitos necessários para o ajuizamento da ação.
Ajuizada a ação, o juízo poderá deferir em caráter liminar a suspensão da obrigação de prestar alimentos, desde que comprovada a presença dos mínimos requisitos necessários.
Então, não significa que ajuizada a ação, o responsável pela obrigação de pagar alimentos será exonerado, visto que, alguns requisitos serão analisados pelo poder judiciário.
Na ação de exoneração de alimentos é importante que o alimentante tenha algumas informações sobre o alimentado, se ele está estudando, se exerce alguma atividade remunerada, se constituiu família ou se pode manter-se sem a obrigação alimentar.
Após a maioridade o ônus da prova é do alimentado e não do alimentante, assim, as informações acima são importantes para dar início ao processo.
Entretanto, é importante salientar que a prova da necessidade é de quem recebe os alimentos, não havendo mais a presunção da necessidade, que apenas perdura enquanto menor de idade.
