CONTRATOS

1. ASSESSORIA, ELABORAÇÃO, REVISÃO E ACOMPANHAMENTO;

2. AJUIZAMENTO E DEFESA DE COBRANÇAS;

3. RESPONSABILIDADE CIVIL;

4. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS;

5. PROTEÇÃO DE DIREITO À PRIVACIDADE E LGDP.

Direito de permanência em plano de saúde

Fui demitido, tenho o direito permanecer no plano de saúde?

Sim! É permitida a permanência por período equivalente a (1/3) um terço do tempo em que esteve na empresa, limitado ao mínimo de 6 (seis) meses e ao máximo de 2 (dois) anos.

Os requisitos para permanecer são: demissão sem justa causa, ter contribuído para o pagamento do plano de saúde, arcar com a integralidade do valor do plano de saúde após a demissão e esse benefício é garantido enquanto o trabalhador estiver desempregado, observando-se os limites temporais acima descritos.

Para os aposentados, dispensados sem justa causa, a permanência é proporcional ao tempo de vínculo com a empresa. Assim, se o vínculo foi de 3 (três) anos, esse será o tempo em que poderá permanecer. Entretanto, caso o vínculo tenha sido superior a dez anos, o direito de permanecer será enquanto assim desejar, obedecidos os requisitos acima mencionados.

É fundamental destacar que a Lei 9.656/98, em seu artigo 30, assegura ao direito da manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial gozada quando da vigência do contrato de trabalho.

CONTRATO DE DEPÓSITO

A Súmula 130 -STJ estabelece: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Assim, fica mantida a responsabilidade independente de demonstração de culpa pelo cliente, bastando a comprovação do dano e o nexo de causalidade, ainda que em estacionamento gratuito.